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MGS é condenada a conceder horário especial a empregados com deficiência, sem redução salarial 5kss

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Categoria: JUSTIÇA
Publicado: 07 de março de 2025
os: 305

Trata-se de decisão judicial liminar favorável ao MPT, que se estende também a cônjuges, filhos e dependentes com deficiência  4zu

Belo Horizonte (MG) – Conceder horário especial ao servidor/empregado público com deficiência e ao servidor/empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem redução salarial e desde que comprovada a necessidade. Essa foi a decisão liminar da Vara do Trabalho de Caratinga, em ação civil pública (A) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ocorrida na última sexta, 28/2, contra a MGS (Minas Gerais istração e Serviços), que é uma empresa pública estadual.
 

O procurador do Trabalho que atuou no procedimento, Adolfo Silva Jacob, ressaltou “a enorme importância” dessa decisão, haja vista a “relevância do tema para a sociedade”. Ele ainda destacou que a expectativa é de que ela “será ratificada pela Sentença, que, por sua vez, será mantida pelos Tribunais”.
 

Na oportunidade, o MPT destacou que a MGS tem negado reiteradamente os requerimentos istrativos dos empregados em relação à redução proporcional da jornada de trabalho sem redução da remuneração e sem necessidade de compensação de horários. Tal solicitação se justifica para que os filhos com deficiência possam ser devidamente acompanhados, pelos responsáveis, nos tratamentos de saúde, pedagógicos, bem como nas atividades diárias.
 

A fim de comprovar a negativa desse direito, o MPT juntou nove ações trabalhistas individuais, movidas por diferentes empregados da empresa pública, entre 2021 e 2024, requerendo o reconhecimento do direito em questão, de forma istrativa, após negativas da empregadora. Em todas essas ações houve sentença favorável aos autores (empregados), inclusive com a confirmação por parte do Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão. Ainda assim, a empresa pública continuou negando os novos pedidos istrativos, sempre sob o argumento de que não existe previsão legal para tanto.
 

Nesse sentido, o juiz do Trabalho, Dr. Kleverson Glauber, reconheceu que essa resistência por parte da MGS “está evidenciada também na ação que deu origem ao inquérito civil público”, oportunidade na qual ela manifestou o “inconformismo quanto ao direito pleiteado”, referindo-se à possibilidade de concessão de carga horária especial aos empregados com deficiência ou aos que tenham cônjuges, filhos ou dependentes nessa condição. O juiz destacou ainda que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência". Ele complementou que entende “se tratar de medida necessária a tornar efetiva os direitos à saúde, ao trabalho, à ibilidade e à inclusão das pessoas com deficiência”.
 

De acordo com o juiz do Trabalho Dr. Kleverson, a decisão liminar alcança os trabalhadores com deficiência e os responsáveis por cuidar de pessoas com deficiência, “assegurando, nesta hipótese o direito ao trabalho assegurado ao cuidador”.
 

O juiz ainda justificou a decisão de forma antecipada ao afirmar que “quanto mais tempo as pessoas com deficiência permanecem sem o acompanhamento necessário, que inclui cuidados especiais, terapias, entre outros, a depender do caso concreto, maior será o comprometimento dos direitos à saúde, ibilidade, inclusão e ao trabalho”.
 

Por fim, eventual descumprimento dessa decisão liminar, sobre a qual ainda cabe recurso, sujeitará a MGS ao pagamento de multa de R$ 10 mil por cada ato que configurar infração à obrigação.

Com informações do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais

Justiça declara nulo contrato de empréstimo consignado em benefício assistencial de menor 2g6f6o

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Categoria: JUSTIÇA
Publicado: 23 de janeiro de 2025
os: 65

Determinação atende ao interesse da criança

 

Mãe de criança contraiu empréstimo e foi surpreendida por débitos referentes a cartão de crédito não contratado ( Crédito: Imagem ilustrativa )

 

A Justiça mineira declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.
 

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou.
 

A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos. Reivindicou também a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança; a declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; a restituição em dobro das quantias debitadas; e a reparação pelo dano moral.
 

A magistrada, ao analisar a petição inicial, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança.
 

O representante do MPMG, ao ser ouvido, ponderou que os pais não podem contrair obrigações que ultraem os limites da simples istração de bens dos filhos. O Órgão requereu a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovassem que houve autorização judicial para celebração do negócio jurídico.
 

O banco sustentou que a contratação do empréstimo e com cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, após o negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte.
 

Apesar de intimados, nem a mãe nem o banco comprovaram a existência de prévia autorização judicial para a averbação do contrato em benefício da criança. O parecer do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade dos contratos, porque as formalidades legais não foram observadas.
 

Fundamentos

A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.
 

Ela ressaltou a prioridade dada aos direitos desse público, que, na esfera do consumo, vem sendo alvo de condutas que se aproveitam de sua vulnerabilidade. Segundo a magistrada, "mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor, que também concorre para a concretização da contratação, de participar da mitigação do prejuízo, prevalecendo a boa-fé objetiva e evitando o agravamento do dano".
 

Ainda segundo a juíza, no exercício do poder familiar, compete aos pais a istração dos bens de filhos menores, mas isso não se confunde com a livre utilização do patrimônio deles, pois a disposição quanto aos bens de pessoas presumidamente incapazes de praticar os atos da vida civil deve ser precedida de autorização judicial.
 

Ela considerou que a mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. "É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz, não podendo a instituição financeira, devido ao grande porte econômico que possui, furtar-se de observar a legislação pátria. Contudo, não resta olvidado por este juízo que a genitora, ao realizar tal empréstimo, deixa de observar o melhor interesse de seu filho, comprometendo a renda que lhe é concedida pelo Governo Federal, por ser pessoa com deficiência", ponderou a magistrada. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.
 

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS.


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